Quando o veículo é apreendido, o tempo para de fazer sentido. O que eram rotina, trabalho, filhos, compromissos, de repente depende de uma única pergunta: tem como recuperar o carro?
A resposta, em muitos casos, é sim. Mas ela vem acompanhada de uma condição que pouquíssimas pessoas conhecem com precisão, e que frequentemente leva ao erro mais caro desse processo.
Esse artigo existe para que você entenda exatamente o que é a purgação da mora, quanto precisa ser pago, em quanto tempo e por que a resposta para essa última pergunta é mais complexa do que parece.
O que significa purgar a mora
A palavra “mora”, no direito, significa atraso. Quando um devedor deixa de pagar uma obrigação no prazo convencionado, diz-se que ele está em mora. Purgar a mora, portanto, é o ato de eliminar esse atraso, de quitar o que está pendente para que a relação jurídica seja restaurada ao seu estado normal.
No contexto de um financiamento de veículo com alienação fiduciária, a purgação da mora é o mecanismo legal que permite ao devedor, após a apreensão do bem, realizar o pagamento da dívida e requerer a devolução do veículo. Ela está prevista no art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, e representa uma das poucas oportunidades que a lei oferece ao devedor para reverter a situação antes que ela se torne irreversível.
O prazo de cinco dias e o que ele realmente significa
A lei estabelece que o devedor tem cinco dias, contados a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão, para realizar o pagamento e requerer a restituição do veículo.
Cinco dias parece pouco. E é.
Mas o que torna esse prazo ainda mais crítico é o ponto de partida: o prazo não começa na data em que você toma conhecimento da ação. Começa no momento em que a liminar é cumprida, ou seja, no dia em que o oficial de justiça leva o veículo. Esse entendimento foi pacificado recentemente pelo STJ no julgamento do REsp 2.126.264/MS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.279), que fixou a tese de que o prazo de cinco dias flui a partir da execução da medida liminar, e não da citação do devedor. A decisão tem caráter vinculante para todos os tribunais do país.
Se você não estava presente no momento da apreensão, se estava viajando, se demorou a entender o que estava acontecendo, o prazo já está correndo.
Por isso, a primeira providência após a apreensão deve ser verificar imediatamente a data exata do cumprimento da liminar, informação que consta no auto lavrado pelo oficial de justiça no momento da apreensão.
O boleto que não chega e o prazo que não espera
Ao longo dos anos de atuação, uma situação se repete com uma frequência que não posso ignorar. O cliente me procura depois de ter perdido o prazo de cinco dias e me conta, quase sempre com as mesmas palavras: “Eu sabia que precisava pagar. Fui ao banco, pedi o boleto, e eles disseram que estavam calculando os valores. Fiquei aguardando. O boleto nunca chegou.”
Não me cabe afirmar que isso é feito de forma deliberada pelas instituições financeiras. O que posso afirmar, com base no que vejo repetidamente na prática, é que esse padrão existe e que ele tem uma consequência muito concreta: o consumidor perde o prazo de cinco dias aguardando um documento que não é enviado a tempo.
A lei não prevê nenhuma obrigação do banco de fornecer o boleto em prazo determinado dentro desses cinco dias. E o prazo, por sua vez, não se suspende enquanto o banco “elabora os cálculos”. Ele corre. Independentemente de o consumidor ter recebido ou não o documento necessário para efetuar o pagamento.
A providência correta, portanto, não é aguardar. É agir imediatamente. Isso significa procurar um advogado especializado assim que o veículo for apreendido, para que a demora do banco não se torne um obstáculo e a purgação da mora seja protocolada dentro do prazo, com os instrumentos que o processo coloca à disposição de quem sabe utilizá-los.
Cada hora que passa depois da apreensão é uma hora que não volta. O banco tem uma equipe jurídica trabalhando no caso desde antes de a liminar ser cumprida. O consumidor, muitas vezes, descobre o que aconteceu somente quando o oficial de justiça bate à porta.
Essa assimetria de informação e de recursos é real. E é exatamente por isso que agir rápido, com orientação especializada, faz toda a diferença.
Quanto precisa ser pago e por que a maioria erra nesse ponto
Esse é o ponto mais importante deste artigo, e também o mais mal compreendido.
Durante anos, havia discussão nos tribunais sobre se a purgação da mora exigia o pagamento apenas das parcelas vencidas ou da integralidade da dívida. Essa discussão foi encerrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.418.593/MS, decidido em sede de recurso repetitivo, com conclusão vinculante para todos os juízes e tribunais do Brasil.
A resposta do STJ foi clara: nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, o devedor deve pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial. Isso inclui as parcelas vencidas e as vincendas. É importante destacar ainda que, conforme entendimento consolidado nos tribunais, a purgação da mora não contempla honorários advocatícios, despesas com notificação ou custas processuais. O pagamento se restringe ao valor do débito apresentado pelo credor.
Pagar apenas as parcelas em atraso não é suficiente. O banco não é obrigado a aceitar um pagamento parcial como condição para devolver o veículo dentro desse prazo. E se o pagamento for insuficiente, o prazo continuará correndo e poderá ser perdido.
Há, porém, um detalhe que faz diferença enorme na prática: o devedor paga os valores apresentados pelo credor na inicial, mas isso não significa que esses valores sejam necessariamente corretos. Se o contrato contém juros indevidos, tarifas irregulares ou encargos que extrapolam o permitido pela legislação, essa discussão pode e deve ser feita, mas por meio da contestação, que tem prazo próprio de quinze dias. A purgação da mora e a contestação são instrumentos independentes e podem ser utilizados ao mesmo tempo.
O que acontece se o pagamento for feito dentro do prazo
Se o pagamento integral for realizado nos cinco dias e o devedor requerer a restituição do veículo perante o juízo, o bem deve ser devolvido. O processo, nesse caso, é extinto com julgamento de mérito. O banco não pode prosseguir com a ação nem cobrar novamente pelo mesmo débito.
É importante formalizar esse pagamento corretamente. Não basta fazer a transferência ao banco. É necessário peticionar nos autos informando o pagamento, juntando o comprovante e requerendo expressamente a devolução do bem. Esse passo processual é frequentemente negligenciado por quem age sem orientação jurídica, e pode comprometer a restituição mesmo quando o pagamento foi feito no prazo.
O que acontece se o prazo de cinco dias passar
Se os cinco dias transcorrerem sem o pagamento integral, o banco adquire o direito de requerer a consolidação da propriedade em seu favor. Com a consolidação, o veículo passa a pertencer definitivamente ao credor, que pode então iniciar o processo de alienação extrajudicial, o leilão.
A partir desse momento, a situação muda completamente. O caminho deixa de ser a purgação da mora e passa a ser a contestação, que ainda pode ser apresentada dentro do prazo de quinze dias, ou a discussão judicial sobre a validade da própria ação ou sobre os valores cobrados, dependendo do caso.
Uma distinção que pode mudar o resultado do seu caso
Ao longo dos anos em que atuo nessa área, percebi que muitos devedores chegam até mim convictos de que perderam a janela da purgação da mora e que não há mais nada a fazer. Em alguns casos isso é verdade. Em outros, não.
Há situações em que o prazo de cinco dias foi computado de forma equivocada. A data do cumprimento da liminar pode não ter sido corretamente identificada, ou houve alguma irregularidade no próprio cumprimento que afeta a contagem. Há situações em que o banco apresentou valores incorretos na inicial, o que pode abrir espaço para discussão sobre a validade do procedimento. E há situações em que o comportamento do próprio banco durante a fase pré-judicial cria fundamentos para questionar a legitimidade de toda a ação.
Cada caso é lido de forma diferente. O prazo de cinco dias é curto e rigoroso, mas a análise que o cerca pode revelar possibilidades que não são visíveis à primeira leitura.
Perguntas frequentes sobre purgação da mora
O banco pode recusar o pagamento feito dentro do prazo de cinco dias?
Em regra, não. Se o devedor realiza o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal e requer a restituição do veículo perante o juízo, o banco não pode simplesmente recusar a devolução do bem. Caso isso ocorra, há fundamento para requerer judicialmente a devolução imediata, inclusive com a aplicação de multa por descumprimento.
O prazo de cinco dias pode ser prorrogado?
A lei não prevê prorrogação automática do prazo de purgação da mora. Em situações excepcionais, como problemas de saúde graves ou impossibilidade comprovada de acesso ao sistema bancário, já houve decisões judiciais reconhecendo a possibilidade de extensão do prazo, mas isso é exceção e depende de pedido fundamentado perante o juízo.
Posso parcelar o valor necessário para a purgação da mora?
Não há previsão legal para parcelamento no âmbito da purgação da mora. O pagamento deve ser integral. Isso não impede, porém, que as partes celebrem um acordo extrajudicial com condições diferentes, desde que o banco concorde, o que é uma possibilidade que pode ser explorada com o auxílio de um advogado.
A purgação da mora elimina meu nome dos órgãos de proteção ao crédito?
A purgação da mora resolve a questão processual: a ação é extinta e o veículo é devolvido. Mas a regularização junto aos órgãos de proteção ao crédito é um procedimento separado, que depende da comunicação do banco após a quitação. Se a negativação não for retirada no prazo adequado, há fundamento para requerer sua exclusão judicialmente.
O que fazer se não tenho condições de pagar o valor integral no prazo de cinco dias?
Essa é a situação mais comum e também a mais delicada. Se o pagamento integral não é viável dentro do prazo, o foco deve ser imediatamente redirecionado para a contestação, que tem prazo de quinze dias e permite discutir os fundamentos da ação, o valor da dívida e eventuais irregularidades no processo. Em alguns casos, a contestação bem fundamentada pode resultar em acordos mais favoráveis ou na extinção da própria ação.
Cada situação tem seu próprio tempo e suas próprias variáveis. Se você chegou até aqui é porque o assunto não é apenas acadêmico. É urgente e real. Estou disponível para conversar sobre o que está acontecendo no seu caso.
Dr. Felipe Arancibia
OAB/SP 237.812
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